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Justiça condena Estado a pagar 16,67% aos serventuários do TJAP por aumento de carga horária


Por Gesiel Oliveira
Decisão:16,67% a mais pelo aumento da carga horária
Nesta última terça-feira, dia 07/02, o Juíz de direito João Matos Júnior prolatou sentença condenando o Estado do Amapá a pagar o valor equivalente a 16,67% em razão do aumento da carga horária em 5 horas a mais por semana para os serventuários da justiça estadual do Amapá. O SINJAP (Sindicato dos Serventuários da Justiça do Estado do Amapá) protocolizou ação de cobrança em 2011, após várias tentativas frustradas de conciliação quanto ao aumento via administrativa. O Magistrado rejeitou as preliminares de incompetência e do pedido de incidente de inconstitucionalidade aventadas pelo Estado do Amapá , bem como julgou procedente o pedido formulado pelo SINJAP no sentido de obrigar o Estado do Amapá ao pagamento de 16,67% sobre as remunerações dos servidores contratados sob o regime de seis horas diárias, desde a entrada em vigor da Lei estadual 1.528, acrescidos de juros moratórios e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9494 [redação dada pela Lei 11.960]; ou seja aplicou a decisão com incidência retroativa e remeteu a presente sentença ao reexame necessário, uma vez que o montante indenizatório supera o patamar descrito no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. A sentença determinou ainda que a execução somente se dará após o trânsito em julgado, nos termos do art. 2º-B da Lei 9494.
Veja a íntegra da sentença:
SENTENÇA:

Data: 07/02/2012
Magistrado: JOÃO MATOS JÚNIOR
Teor do Ato:
R E L A T Ó R I O
O Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Amapá [SINJAP] ajuizou Ação Ordinária contra o Estado do Amapá visando o recebimento de 16,67% em face da Lei estadual 1.528/2010, que majorou a jornada de trabalho de trinta horas para trinta e cinco horas semanais, sem o proporcional aumento da remuneração. Neste sentido, sustentou: a) o direito adquirido à jornada de trinta horas semanais; b) o enriquecimento sem causa da Administração Pública com o aumento da jornada de trabalho sem a respectiva majoração da remuneração; c) a responsabilidade objetiva do Estado de indenizar os servidores; d) a Lei estadual 1.528 violaria a irredutibilidade dos vencimentos; e) a necessidade de declaração de inconstitucionalidade da Lei 1.528 [vício formal de iniciativa, vício material por afronta à irredutibilidade dos vencimentos e por ausência de motivação]; f) necessidade de antecipação da tutela.
Por fim, a parte Autora pediu: 1) a antecipação de tutela para o retorno da jornada de trabalho de trinta horas semanais ou o pagamento de 16,67% nas remunerações dos serventuários; 2) a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei estadual 1.528; 3) a procedência dos pedidos definitivamente, com cominação de multa diária de R$-50.000,00, por cada dia de atraso no cumprimento.
Instruiu a petição inicial com os documentos 32-43, que considerou pertinentes à resolução da lide.
Este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Tal decisão foi atacada via Agravo de Instrumento, no qual não foi antecipada a tutela recursal.
Citado, o Estado do Amapá apresentou contestação argumentando, preliminarmente, em resumo: a) a impossibilidade de antecipação de tutela; b) a carência do direito de ação em decorrência da inadequação da via processual eleita pela parte Autora e incompetência deste Juízo; c) obediência ao art. 97 da CR/88 e art. 480 do CPC. No mérito, sustentou: 1) a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia [Súmula 339 do STF]; 2) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico [jornada de trabalho]; 3) a impossibilidade de extensão de vantagens pecuniárias pelo Poder Judiciário; 4) a constitucionalidade da Lei 1528 em face do cumprimento da ordem exarada na Resolução 88 do CNJ. Por fim, pediu o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito e, caso ultrapassadas as questões preliminares, a improcedência dos pedidos.
A parte Autora, instada, manifestou-se em réplica, requerendo o julgamento antecipado da lide.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
O caso dos autos prescinde da produção de prova em audiência, reclamando, por isso, nos termos do art. 330, I, CPC, o julgamento antecipado, vez que a matéria tratada nos autos é predominantemente de direito e as provas documentais carreadas são suficientes para a resolução da lide.
Com efeito, nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil, aprecio inicialmente as questões preliminares aventadas pelo Estado do Amapá. Senão vejamos.
Da questão preliminar de incompetência de Juízo.
Antes decidir sobre qualquer preliminar, forçoso se faz apreciar os argumentos sobre a incompetência deste Juízo para julgar a demanda, pois uma vez reconhecida a incompetência não poderei apreciar os demais pleitos descritos na inicial.
Segundo depreendo da argumentação do Estado do Amapá, a incompetência se daria porque a Lei estadual 1528 contemplaria ato jurídico de mero acatamento da ordem advinda da Resolução 88 do CNJ que fixou horário nacional de funcionamento ao Poder Judiciário, de modo que, para apreciação do pedido formulado na peça inaugural, seria inevitável examinar a inconstitucionalidade da aludida Resolução, cuja competência é exclusiva do excelso Supremo Tribunal Federal.
Muito bem. É certo que o Poder Legislativo de nosso Estado foi impulsionado a criar a Lei 1528 por provocação do então Presidente do Poder Judiciário local, em cumprimento à determinação da Resolução 88 do CNJ, todavia, embora o pontapé inicial da norma tenha sido dado por ato do Conselho Nacional de Justiça, uma vez criada, a Lei estadual 1528, ato normativo próprio do Poder Legislativo local, possui procedimento legislativo e efeitos jurídicos que podem e devem ser apreciados, sem a necessidade de exame do ato emanado pelo aludido Conselho, máxime se tal julgamento se dá de maneira meramente prejudicial à pretensão principal, como está a ocorrer nestes autos.
Com isso, rejeito a questão preliminar e firmo a competência deste Juízo para apreciar as pretensões, pelo menos em parte, exaradas nesta demanda.
Da questão preliminar de ausência de interesse processual em face da inadequação da via processual eleita.
Em nossa ordem constitucional temos duas vias de controle da constitucionalidade: a) via direta ou em abstrato; e, b) via indireta ou em concreto.
No primeiro caso, a pretensão recai sobre o próprio ato eivado de inconstitucionalidade formal ou material, cuja competência para o exame das ações de controle direto, por meio de processos objetivos, é dada ao órgão jurisdicional pela própria Constituição.
Na segunda hipótese, o exame da inconstitucionalidade é subsidiário ao exame da pretensão principal, de tal sorte que todo órgão jurisdicional possui a competência de aferir em processos subjetivos, casos concretos, a compatibilidade das normas infraconstitucionais face à Constituição Federal, norma fundamental de todas as outras.
A demanda aqui apreciada contempla duas claras distintas pretensões: a) o retorno à jornada de seis [06] horas diárias; ou, b) o recebimento de 16,67% da remuneração em face do aumento da carga horária para trinta [30] e cinco [05] horas semanais.
No primeiro caso, inegavelmente, o pleito ataca a inconstitucionalidade da Lei estadual 1528, ao argumento puro de ofensa a direito adquirido. Esse pedido, sem dúvida, encerra pedido autônomo que demandaria controle concentrado e abstrato da constitucionalidade, sem nenhuma pretensão concreta a ele subjacente. Por este aspecto, sim, assiste razão ao Estado do Amapá. A via processual é inadequada para tal pleito e por isso, nesta parcela do pedido, merece extinção o processo sem resolução do mérito.
Entretanto, o mesmo não pode ser dito em relação ao pleito indenizatório das horas acrescidas sem o correspondente aumento da remuneração dos serventuários da justiça amapaense.
Assim, acolho em parte a questão preliminar de ausência de interesse processual e extingo o processo sem apreciação do mérito em relação à pretensão de retorno da jornada de trabalho para seis [06] horas diárias, consoante a Lei estadual 726, revogada pela Lei estadual 1528.
Da questão preliminar de adoção do procedimento de incidente de inconstitucionalidade.
Sem delongas, esclareço que tal procedimento há de ser adotado apenas quando o julgamento da inconstitucionalidade for levantado no segundo grau de jurisdição por órgão colegiado. Sua incidência não se presta para o primeiro grau, onde julgador monocrático aprecia sozinho, na frieza de seu gabinete, a questão constitucional.
O procedimento do incidente visa assegurar, no segundo grau, a cláusula de reserva de plenário. Cláusula esta sufragada pelo enunciado da Súmula Vinculante 10, a qual, segundo as normas processuais, não se aplica aos juízos monocráticos do primeiro grau de jurisdição.
Por esses fundamentos, rejeito essa questão preliminar.
Examinadas as questões preliminares, aprecio, doravante, o mérito da demanda.
Desde logo, esclareço que, na esteira de reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do excelso Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico.
Bem por isso, respeitadas as balizas constitucionais referentes à carga horária máxima de quarenta horas semanais e a possibilidade de cumulação, é lícito à Administração alterar para mais ou para menos a jornada de trabalho de seus servidores em nome da supremacia do interesse público em detrimento do interesse particular, desde que tal alteração seja realizada por norma jurídica formal e materialmente adequada para tanto e não gere o decesso remuneratório.
Aliás, há decesso na remuneração do servidor quando houver perda real e efetiva nos respectivos vencimentos. No caso dos autos, não há falar-se em decesso, uma vez que não houve perda real dos vencimentos dos serventuários substituídos. Contudo, embora não haja perda efetiva, convém examinar, por outro lado, o enriquecimento sem causa da Administração [instituto jurídico distinto do decesso remuneratório], o qual também encontra vedação em nosso sistema constitucional e nos princípios gerais do direito.
Antes de apreciar a existência do enriquecimento sem causa da Administração, é oportuno asseverar que a majoração da jornada de trabalho, por óbvio, diz respeito apenas aos sujeitos visceralmente ligados à serventia judicial, ficam ressalvadas as profissões que tenham regramento próprio e diverso da regra aqui examinada, como é o caso dos médicos, psicólogos e assistentes sociais. Como, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, cujo precedente trago à colação:
[...] A jornada diária de trabalho do médico servidor público é de 4 (quatro) horas. Decreto Lei 1.445/76, art. 14. Lei 9.436/97, art. 1º. II. - Normas gerais que hajam disposto a respeito da remuneração dos servidores públicos, sem especificar a respeito da jornada de trabalho dos médicos, não revogam a norma especial, por isso que a norma especial afasta a norma geral, ou a norma geral não revoga nem modifica a norma especial. III. - Mandado de segurança deferido. [STF - MS 25027-DF - Tribunal Pleno - Rel. Min. Carlos Velloso - j. 19/05/2005 - DJ 01/07/2005, p. 00006]
Sem fechar os olhos a essa ressalva, e sem poder apreciar tal pretensão, porque a inconstitucionalidade direta da Lei 1528 não é objeto deste julgamento, examino o pedido de pagamento das horas a mais trabalhadas desde a entrada em vigor da Lei estadual 1528.
Muito bem, a fim de assegurar a melhor orientação jurisprudencial para o caso, examinei detidamente os tribunais pátrios de segundo grau, e estou convencido a guiar meu entendimento à luz dos julgados do Supremo Tribunal Federal, uma vez as normas fixadoras da jornada de trabalho do serviço público encontram regramento impositivo na própria Constituição Federal.
Internamente, no Supremo Tribunal Federal, além do julgamento da ADI 4598, cujo objeto é a inconstitucionalidade da Resolução 88 do CNJ, há dois casos em que se tratou da majoração da jornada de trabalho de servidores públicos e os reflexos dessa alteração. Um deles está assentado no ARE 640520-AgR-SP, da lavra da Ministra Cármen Lúcia. O outro diz respeito ao RE 255.792 da lavra do Ministro Marco Aurélio.
No ARE 640520-AgR-SP, o Supremo Tribunal Federal decidiu o seguinte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. RETORNO À JORNADA MAIS EXTENSA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGADA REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [STF - ARE 640520-AgR-SP - Primeira Turma - Rel. Min. Cármen Lúcia - j. 28/06/2011 - DJe-158, p. 18/08/2011]
Ou seja, apesar de ter assentado que inexiste direito adquirido a regime jurídico para o servidor público, o Excelso Pretório não conheceu o Agravo porque no Tribunal de origem houve a apreciação de matéria de prova, cuja reapreciação esta vedada aos julgamentos recursais do Supremo.
Por outro lado, no julgamento do RE 255.792, o STF reconheceu que o aumento da carga horária de trabalho, sem a indispensável contraprestação remuneratória do servidor, acarreta vantagem indevida ao Poder Público, violando, com isso, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Esse julgamento restou ementado da seguinte forma:
As premissas constantes do acórdão impugnado revelam que edital de concurso veiculou carga de trinta horas semanais. Mediante lei posterior teria ocorrido majoração da jornada semanal para quarenta horas sem a indispensável contraprestação. (...) Está configurada, na espécie, a violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Ao aumento da carga de trabalho não se seguiu a indispensável contraprestação, alcançando o poder público vantagem indevida. Daí o certo da concessão da segurança para anular o decreto municipal. [RE 255.792, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 28.04.2009, DJe 26.06.2009].
Com razão o Ministro Marco Aurélio. A majoração da jornada de trabalho dos servidores em uma hora deve seguir a devida retribuição pecuniária, sob pena de acarretar o enriquecimento sem causa da Administração. Essa proporcionalidade direta da remuneração ao trabalho realizado não induz, nem em pálidas cores, ofensa ao enunciado Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, pois não se está aqui a aumentar vencimentos sob o fundamento da isonomia. Absolutamente, não é isso.
O que se busca com a justa retribuição pecuniária é respeitar a situação jurídica consolidada pelo pagamento dos vencimentos na exata proporção da carga horária estabelecida - de trinta [30] horas semanais - quando da contratação dos servidores.
Essa pretensão indenizatória, com efeito, não traduz pagamento de horas extras, mas a contraprestação real das horas efetivamente majoradas e trabalhadas pelos servidores contratados para jornada de trabalho de seis horas, a qual, repiso, foi alterada para sete horas diárias. Aliás, a Lei estadual 1528 não trouxe disposição expressa semelhante ao art. 1º, § 1º, da Resolução 88 do Conselho Nacional de Justiça, de modo que o silêncio da lei apenas reforça a procedência do pedido no que toca à reparação remuneratória pretendida na petição inicial.
D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, pelo livre convencimento que formo:
1) REJEITO as questões preliminares de incompetência e de adoção do procedimento do incidente de inconstitucionalidade aventadas pelo Estado do Amapá em sua contestação;
2) ACOLHO, em parte, a preliminar de ausência de interesse processual em relação ao pleito de retorno da jornada anterior de seis [06] horas diárias, e, consequentemente, DECLARO extinto processo sem apreciar, nesta parcela, o mérito da causa [CPC, art. 267, VI];
3) JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido [CPC, art. 269, I] e consequentemente, CONDENO o Estado do Amapá ao pagamento de 16,67% sobre as remunerações dos servidores contratados sob o regime de seis horas diárias, desde a entrada em vigor da Lei estadual 1528, acrescidos de juros moratórios e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9494 [redação dada pela Lei 11.960];
4) CONDENO a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios de R$-5.000,00 [cinco mil reais], nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, acrescidos de juros moratórios e atualização monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494 [redação dada pela Lei 11.960], incidente a partir desta sentença.
5) REMETO, com ou sem recurso voluntário, a presente sentença ao reexame necessário, uma vez que o montante indenizatório supera o patamar descrito no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil;
A execução desta sentença somente se dará após o trânsito em julgado, nos termos do art. 2º-B da Lei 9494.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Por Gesiel Oliveira
 

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